Sair do Brasil definitivamente envolve muito mais do que organizar documentos e passagens.
Do ponto de vista fiscal, é fundamental encerrar o vínculo tributário com a Receita Federal e entender quais atividades econômicas podem ser mantidas ou não após a saída.
Neste artigo, eu — Dani Dornelas, contadora e educadora financeira — explico de forma didática e com base legal o que é a Saída Definitiva do País, quais são as obrigações exigidas pela Receita Federal, o que acontece com o MEI, como ficam as contas bancárias, e quais tipos de empresas e investimentos o não residente pode manter, especialmente no caso de imóveis de locação no Brasil.
O que é a Saída Definitiva do Brasil
A Saída Definitiva do País é o procedimento oficial para quem deixa o Brasil em caráter permanente e passa à condição de não residente fiscal.
De acordo com o artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, atualizada pela IN RFB nº 2263/2025, considera-se não residente quem:
- se retira do território nacional em caráter permanente; ou
- permanece fora do Brasil por mais de 12 meses consecutivos.
A partir dessa data, a pessoa:
- deixa de estar sujeita ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) anual;
- passa a ser tributada exclusivamente na fonte sobre rendimentos de fontes situadas no Brasil;
- e fica isenta de tributação no Brasil sobre rendimentos auferidos no exterior.
Etapas obrigatórias da Saída Definitiva
1. Comunicação de Saída Definitiva do País
- Prazo: do dia da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte.
- Onde: Portal da Receita Federal (gov.br/receitafederal).
- Função: informar a data de saída e atualizar a condição de não residente.
Base legal: art. 11-A da IN SRF nº 208/2002.
2. Declaração de Saída Definitiva do País
- Prazo: até o último dia útil de abril do ano seguinte.
- Função: declarar rendimentos e bens até a data da saída e encerrar o vínculo fiscal.
Base legal: art. 9º da IN SRF nº 208/2002.
O que muda nas contas bancárias após a Saída Definitiva
Quando a pessoa física entrega a Declaração de Saída Definitiva do País, a Receita Federal comunica aos órgãos financeiros e de registro que o contribuinte passou à condição de não residente fiscal.
Isso impacta diretamente o tipo de conta bancária que a pessoa pode manter no Brasil.
Conversão obrigatória da conta para não residente (CC5)
A Resolução CMN nº 4.373/2014, do Banco Central do Brasil, determina que toda pessoa física não residente que deseje manter movimentações financeiras no país deve possuir uma conta bancária específica para não residentes, conhecida como Conta CC5.
Essa conta é diferente de uma conta corrente tradicional e tem regras próprias:
- Deve ser aberta ou convertida por solicitação do titular, após a comunicação de saída definitiva;
- Permite movimentações em reais no Brasil e transferências internacionais;
- Está sujeita às normas de controle cambial e monitoramento do Banco Central;
- Não permite operações típicas de residentes, como crédito consignado ou cheque especial.
Base legal:
- Resolução CMN nº 4.373/2014, arts. 2º e 4º.
- Circular Bacen nº 3.691/2013, art. 163 e seguintes (Regulamento do Mercado de Câmbio).
O que acontece se o contribuinte não converter a conta
Manter uma conta de residente após a Saída Definitiva configura inconsistência cadastral e pode gerar:
- bloqueio temporário da conta;
- retenção de remessas internacionais;
- comunicação automática ao Banco Central e à Receita Federal;
- possível enquadramento em operações irregulares de câmbio.
Por isso, ao entregar a Declaração de Saída Definitiva, é essencial informar o banco sobre a mudança de status fiscal para que a instituição converta a conta em CC5.
Como proceder na prática
- Informe seu banco sobre a mudança de status para não residente e apresente a comprovação da saída definitiva (protocolo da Comunicação ou cópia da Declaração).
- Solicite a conversão da conta para o formato de não residente (CC5).
- Caso mantenha investimentos ou imóveis, avalie com seu contador a necessidade de uma conta específica para recebimento de rendimentos, vinculada à pessoa física ou jurídica.
Resumo
| Situação | Tipo de conta permitida | Órgão regulador |
|---|---|---|
| Residente fiscal no Brasil | Conta corrente tradicional | Banco Central do Brasil |
| Não residente fiscal (após Saída Definitiva) | Conta CC5 – Conta de Não Residente | Banco Central do Brasil |
Observação:
Quem não formaliza a saída, mas permanece fora do país por mais de 12 meses, também é considerado não residente pela Receita Federal, e o banco pode exigir a conversão da conta mesmo sem a entrega da declaração (art. 3º, V, da IN SRF nº 208/2002).
Efeitos tributários da Saída Definitiva
Após o envio da Declaração de Saída Definitiva, o contribuinte deixa de ser residente fiscal e passa a seguir novas regras de tributação:
| Tipo de rendimento | Tributação aplicável |
|---|---|
| Rendimentos obtidos no exterior | Isentos no Brasil |
| Rendimentos de fonte brasileira | Tributação exclusiva na fonte (IRRF de 15% a 25%) |
| Lucros e dividendos pagos por empresas brasileiras | Isentos (art. 45 da IN SRF nº 208/2002) |
| Ganho de capital na venda de bens no Brasil | Tributação definitiva (art. 26 da IN SRF nº 208/2002) |
Base legal: arts. 10, 26, 35 e 45 da IN SRF nº 208/2002.
Por que o MEI não pode ser mantido após a Saída Definitiva
O Microempreendedor Individual (MEI) é um regime exclusivo para pessoas físicas residentes no Brasil.
O artigo 91 da Resolução CGSIM nº 140/2018 determina:
“Poderá enquadrar-se como Microempreendedor Individual – MEI a pessoa que exerça, em nome próprio, atividade empresarial e que resida e exerça sua atividade econômica em território nacional.”
Além disso, o Portal do Empreendedor (Gov.br) reforça que:
“Para ser MEI é necessário residir no Brasil e ter CPF ativo.”
Fontes:
- Resolução CGSIM nº 140/2018, art. 91.
- Portal do Empreendedor – Quem pode ser MEI.
Relação entre a Saída Definitiva e o MEI
Quando a Declaração de Saída Definitiva é entregue, o CPF permanece ativo, mas a condição fiscal muda para não residente (art. 3º da IN SRF nº 208/2002).
E, conforme a IN RFB nº 2.119/2022, art. 13, §1º, o domicílio fiscal de quem exerce atividade econômica deve estar no território nacional.
Por isso, ao deixar o país definitivamente, o titular não pode manter empresa MEI, sob pena de:
- desenquadramento de ofício do Simples Nacional;
- irregularidade cadastral e fiscal no CNPJ;
- bloqueio de emissão de notas fiscais e baixa compulsória.
Antes da saída, o ideal é:
- encerrar o MEI (baixa gratuita no gov.br/mei); ou
- transformar o negócio em microempresa (Ltda.), nomeando um representante residente no Brasil.
Que tipo de empresa o não residente pode ter no Brasil
Mesmo residindo no exterior, é possível manter investimentos e participar de empresas brasileiras, desde que haja representação legal no país.
Veja as opções mais comuns:
Sociedade Limitada (Ltda.)
O não residente pode ser sócio quotista, desde que a empresa tenha um representante legal residente no Brasil (art. 1.011, §1º do Código Civil).
Base: Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e IN RFB nº 2.119/2022, art. 4º.
É a estrutura mais indicada para quem possui imóveis para locação, pois:
- a empresa recebe os aluguéis e paga tributos brasileiros;
- os lucros podem ser distribuídos ao sócio não residente sem retenção de IR (art. 45 da IN SRF nº 208/2002).
Sociedade Anônima (S.A.)
O investidor não residente pode ser acionista, desde que possua representante residente no Brasil (art. 119 da Lei 6.404/1976).
Usada em investimentos de maior porte.
Sociedade em Conta de Participação (SCP)
Permite que o não residente seja sócio investidor (participante), enquanto o sócio ostensivo, residente no Brasil, atua como responsável legal.
Base: arts. 991 a 996 do Código Civil e IN RFB nº 1.863/2018.
Indicada para empreendimentos imobiliários e parcerias comerciais.
E se o não residente tiver imóveis de locação no Brasil?
Quem possui imóveis no Brasil pode continuar obtendo renda de locação, mas precisa observar a forma correta de recebimento:
Pessoa Física Não Residente
- O aluguel é rendimento de fonte brasileira.
- Deve haver retenção de IRRF de 15% na fonte pagadora (locatário ou administradora).
- A tributação é exclusiva na fonte.
Base: IN SRF nº 208/2002, arts. 26 e 35; Solução de Consulta COSIT nº 128/2016.
Pessoa Jurídica Brasileira
- O imóvel pode ser transferido para uma empresa brasileira (Ltda. ou S.A.).
- A empresa paga tributos locais e distribui lucros isentos ao sócio não residente.
Base: art. 45 da IN SRF nº 208/2002.
Essa estratégia é vantajosa para quem tem vários imóveis ou altos valores de locação.
E as contribuições ao INSS?
Mesmo morando fora, é possível continuar contribuindo para o INSS como segurado facultativo (código 1406).
Base legal: Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso VII, alínea “h”.
Além disso, o Brasil possui acordos previdenciários internacionais (com Portugal, Espanha, Itália, EUA, Japão e outros) que permitem somar o tempo de contribuição para aposentadoria.
Conclusão
A Saída Definitiva do Brasil é um passo importante e precisa ser feita com atenção para evitar problemas com a Receita Federal.
Quem se torna não residente deve formalizar a saída, ajustar ou encerrar o MEI, converter a conta bancária e compreender as novas regras de tributação sobre rendimentos no Brasil e no exterior.
Quem possui imóveis ou investimentos pode continuar administrando seus bens, desde que mantenha representante legal residente no Brasil e regularidade fiscal.
Em resumo: sair do Brasil é fácil, mas sair corretamente é o que evita dores de cabeça fiscais.
E o objetivo continua o mesmo: ficar rico sem problemas com a Receita Federal.
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Referências Legais
- Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, atualizada pela IN RFB nº 2263/2025.
- Lei Complementar nº 123/2006.
- Resolução CGSIM nº 140/2018, art. 91.
- Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022.
- Resolução CMN nº 4.373/2014.
- Circular Bacen nº 3.691/2013.
- Lei nº 8.212/1991.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
- Solução de Consulta COSIT nº 128/2016.
- Portal do Empreendedor – Gov.br.


